Decreto Nº 24.714 que regulamenta o sistema de fiscalização, disposições gerais para utilização de gás


DECRETO Nº 24.714, DE 7 DE OUTUBRO DE 1987 REGULAMENTA O SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO, DISPOSIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL NOS EDIFÍCIOS E CONSTRUÇÕES EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que a Lei Orgânica atribui ao Município competência para zelar pela saúde, higiene e segurança da população, concomitantemente com o Estado;

CONSIDERANDO que, por falta de conscientização da população, vem constantemente ocorrendo, em número elevado, incêndios e vazamentos de gás liquefeito de petróleo (GLP) no interior das edificações, em muitas vezes com consequências graves;

CONSIDERANDO que a falta de controle de qualidade nos botijões e seus acessórios, aliada à não observância das normas técnicas por parte dos fabricantes, são fatores que determinam tais ocorrências; DECRETA:

Art. 1º A proteção e a segurança de pessoas e bens nas edificações e construções em geral, onde haja qualquer utilização de gás combustível, ainda que facultativa ou esporádica, deverão ser asseguradas pelo atendimento das normas técnicas, emanadas pela empresa concessionária do referido serviço público, as quais serão aplicáveis a todas as instalações, equipamentos, recipientes e aparelhos para aquecimento ou queima a gás.

Parágrafo Único. As normas gerais referidas no “caput” deste artigo não serão aplicadas quando se tratar de uso de gás combustível para fins industriais, devendo cada instalação observar os requisitos técnicos específicos para o sistema e equipamentos adotados.

Art. 2º As novas edificações e construções em geral ficam obrigadas a dispor de instalação permanente de gás, assegurando que o armazenamento do gás combustível se processe fora da edificação, bem como possibilitando a utilização de gás proveniente da rede pública.

§ 1º As edificações existentes no Município, que forem objeto de reforma ou reconstrução, deverão atender ao disposto neste artigo.

§ 2º As edificações existentes no Município, no prazo máximo de 3 (três) anos, ou antes, se forem objeto de reformar deverão atender às normas técnicas oficiais em vigor, emanadas por entidades de reconhecida competência, especialmente as atinentes à segurança de edificações.

Art. 3º A instalação permanente de gás combustível abrangerá o abrigo para botijões/cilindros ou medidores, bem como as canalizações, que se estenderão, obrigatoriamente, desde o alinhamento do imóvel até os compartimentos onde possa haver equipamentos que utilizem gás combustível para qualquer fim, obedecidas as seguintes disposições:

I – Nas casas e apartamentos, até os pontos de abastecimento de fogões e fornos nas cozinhas, bem como até o local destinado à instalação de equipamentos para aquecimento de água;

II – Nas edificações para lojas, escritórios, hotéis, pensionatos e similares, hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, fisioterapia, asilos e locais de reuniões esportivas, recreativas ou sociais, até os pontos de alimentação dos fogões, fornos e demais equipamentos para produção da água quente e vapor;

III – Nas edificações para restaurantes, lanchonetes, bares, confeitarias, padarias, mercados e supermercados, até os pontos de abastecimentos de fogões, fornos e demais aparelhos para preparo de alimentos.

Parágrafo Único. A instalação mencionada neste artigo será obrigatória também nas edificações destinadas a outros usos não industriais, ainda que porventura não incluídas no “caput” deste artigo, desde que nas referidas edificações possa haver equipamentos ou aparelhos para aquecimento ou queima de gás.

Art. 4º O cumprimento das disposições deste decreto será verificado pela Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS, que comunicará por escrito à autoridade Municipal competente as irregularidades existentes.

§ 1º Para efeito de expedição da licença para início de obras, os projetos de novas edificações, bem como de reformas ou reconstrução de edificações existentes, deverão conter indicação expressa do atendimento do disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto.

§ 2º A concessão do Auto da Conclusão ou do Alvará de Conservação relativos às edificações abrangidas pelas exigências deste decreto somente será efetuada mediante a apresentação prévia de atestado emitido por profissional habilitado no CREA/ART, declarando, sob sua responsabilidade, que as instalações de gás atendem ao disposto nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto. (Revogado pelo Decreto nº 53.289/2012)

§ 3º Após vistoria no local pela concessionária do serviço público a constatação de inverdades na declaração do profissional, caracterizará infração, com penalidades aplicadas pelo CREA, sujeitando-se o infrator a advertência, suspensão ou cassação de sua carteira profissional, conforme previsto na legislação em vigor correspondente.

Art. 5º Não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros nas edificações que disponham de instalação interna de gás canalizado, situadas em logradouros já servidos por rede de distribuição de gás canalizado.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de SÃO PAULO, aos 7 de Outubro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ALEX FREUA NETTO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de Outubro de 1987.

FRANCISCO BATISTA, Secretário do Governo Municipal

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